Visão Geral:
O pagamento de pensão alimentícia aos filhos, por um dos pais (independentemente do sexo), é indiscutível até que aqueles completem 18 anos de idade, quando então o devedor deverá ingressar com uma ação de exoneração para se eximir da aludida obrigação (a cessação, portanto, não é automática e requer intervenção judicial e o consequente assessoramento por parte de um advogado).
É necessário um advogado especialista portanto tanto para fixação dos alimentos, quanto para execução na hipótese de inadimplemento e também para revisão ou exoneração destes.
Valor da Pensão Alimentícia:
O valor da pensão alimentícia deve ser fixado de forma equilibrada pelo juiz, levando-se em consideração dois pontos fundamentais: a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem efetua o pagamento.
Não existe, portanto, um dispositivo legal ou uma regra matemática que determine um valor fixo ou uma porcentagem exata que deva incidir sobre os rendimentos daquele que foi obrigado a pagar os alimentos.
Diversamente, cabe ao juiz analisar de maneira minuciosa as particularidades da situação fática que se impõe para estipular a quantia devida a título de alimentos que, em tese, há que ser suficiente para custear as necessidades básicas da parte credora ou então o seu padrão de vida, sem, no entanto, comprometer a subsistência do devedor.
Assim, procure estar assessorado por uma profissional especialista na área para que seja assegurada a justa fixação dos alimentos.
Revisão de Alimentos:
De acordo com a nossa legislação, a decisão judicial que trata da pensão alimentícia pode ser reavaliada a qualquer tempo, bastando, para tanto, que o interessado ingresse, através de seu advogado ou defensor, com uma ação revisional pleiteando, conforme o caso, a redução ou majoração do valor dos alimentos, e comprovando a efetiva existência de um fato novo que tenha alterado a situação financeira de uma das partes.
Constituem hipóteses que acarretam em alteração financeira: a formação de uma segunda família com nascimento de filho; a perda de emprego; a redução de salário; problemas de saúde; gastos supervenientes com outros membros da família que esteja obrigado a cuidar; a constatação de que o devedor da pensão teve considerável melhora em seu padrão de vida, realizando, por exemplo, com frequência, várias viagens internacionais; o aumento de despesas com o filho que se beneficia com a pensão (Ex.: reajuste de escola, remédios, alimentação), etc.
É preciso ficar atento, pois toda e qualquer alteração precisa, necessariamente, ser levada ao conhecimento do Poder Judiciário, não sendo o seu reconhecimento automático.
Assim, se o genitor que deve pensão alimentícia ao filho ficar desempregado, ele obrigatoriamente terá que ajuizar uma ação revisional o quanto antes, e pleitear a redução do valor da pensão. Enquanto não fizer isso, continuará devendo os valores anteriormente fixados e poderá até ser preso se não honrar com esses pagamentos.
Note-se que mesmo nos casos de perda de emprego, o alimentante não será necessariamente desobrigado do dever de pagar pensão, costumando se estipular uma porcentagem, ainda que pequena, sobre o salário mínimo ou, então, cobrar de outros parentes responsáveis, como os avós, tios e até irmãos, que de alguma forma auxiliem momentaneamente no sustento da criança ou adolescente enquanto o genitor não tiver condições de fazê-lo por si só.
Execução de Alimentos:
O não pagamento da pensão alimentícia tem o condão de gerar uma série de implicações para aquele que descumprir essa obrigação.
A mais conhecida delas é a prisão civil, que poderá ser decretada, pelo período de um a três meses, em regime fechado (devendo o preso ficar separado dos presos comuns), nas hipóteses em que o devedor, citado judicialmente, não efetuar o pagamento da pensão durante os três últimos meses que antecederem a propositura da ação, nem apresentar em juízo uma justificativa plausível para tanto ou então os respectivos comprovantes de quitação.
Observe-se que a prisão não quita a dívida. A supressão da liberdade constitui apenas meio pelo qual se pretende compelir o devedor a satisfazer a obrigação que lhe é inerente.
O débito para com o credor, relativo às prestações vencidas e vincendas, continua existindo, sendo certo que o devedor apenas não poderá ser preso novamente pela mesma dívida, isto é, pela dívida do mesmo período.
Também uma possibilidade de consequência aplicável ao devedor em relação às pensões antigas devidas e não pagas é a penhora de seus bens, tais como imóveis, veículos, dinheiro depositado em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras.
Aqui cumpre esclarecer que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, passou-se, inclusive, a permitir a possibilidade de desconto do valor devido a título de alimentos, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor, em caso de execução de assalariado ou aposentado, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos.
Outra forma de sanção que passou a ser prevista expressamente pelo mencionado diploma legal, é o protesto da decisão judicial não adimplida de alimentos, determinado de ofício, pelo juiz, podendo ser imposta restrição ao crédito do devedor, isto é, o devedor dos alimentos poderá ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito como o SERASA e o SPC, o que possivelmente lhe trará problemas em sua vida cotidiana.
É relevante destacar que mesmo que o devedor não esteja em dia com o pagamento da pensão alimentícia do filho, ele não pode ser deliberadamente impedido de ter contato com o menor, até porque, neste caso, em última análise, é a criança ou o adolescente que estaria sendo punido.
Aqui você conta com o apoio profissional eficaz para execução de alimentos.
Exoneração de Alimentos:
A maioridade dos filhos ou a colação de grau em curso superior por estes não cessão automaticamente a obrigação de prestar alimentos, sendo necessário a propositura da competente Ação de Exoneração de Alimentos para fazer cessar legalmente a obrigação.
Não tenha surpresas, tenha em sua defesa uma profissional especializada.