Visão Geral:
Com a ruptura do relacionamento entre o casal, surge a necessidade de se regularizar judicialmente a guarda dos filhos comuns menores de 18 anos e não emancipados.
A lei considera que o ideal é que as próprias partes envolvidas entrem num consenso sobre a guarda, devendo o respectivo acordo (se houver) ser analisado e submetido à homologação do Poder Judiciário, que zelará sempre pelos interesses do menor.
Se isso não for possível, o Código Civil estabelece que o juiz deve decidir pela guarda compartilhada dos filhos, salvo se um dos genitores declarar expressamente que não a deseja, ou então se uma das partes não reunir condições morais ou físicas para desempenhá-la, oportunidade em que a guarda será fixada de modo unilateral (cabendo à mãe, ao pai ou, ainda, a alguém que os substitua).
Vale ressaltar que o juiz analisará cuidadosamente a situação concreta, com equidade, conferindo a guarda àquele que apresentar melhores condições de desempenhá-la, não existindo de antemão preferência sobre qualquer umas das partes.
Além disso, a decisão acerca da guarda não é imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja uma causa que justifique essa reanálise, afinal de contas preza-se sempre por aquilo que se apresente melhor para o bem-estar e para o crescimento e desenvolvimento pleno e saudável da criança ou do adolescente dentro do convívio familiar.
Assim, atuamos tanto nos processos para fixação de guarda quanto para alteração e inversão desta nas hipóteses definidas em lei.
Alteração de Guarda
Sempre que a guarda de um menor esteja em poder do outro genitor, poderá a pessoa que a desejar obter ingressar com uma Ação de Modificação de Guarda. É necessário que haja provas de que o seu atual guardião esteja praticando atos ou expondo-o a situação nociva ao seu desenvolvimento sadio. O pedido pode ser realizado a qualquer tempo pelo outro genitor, bem como pelos avós, ou até mesmo parentes ou pessoas próximas, desde que comprovem que tenham afinidade com o menor, pois a questão da guarda não transita em julgado, podendo ser revista ou modificada a qualquer tempo. O pedido de modificação pressupõe a existência de uma guarda legal anteriormente fixada, caso contrário não há que se falar em modificação de guarda.
Regulamentação de Visitas:
O processo de regulamentação do direito de visitas deve ser realizado por advogados e visa permitir ao pai ou mãe que não detem a guarda do filho passar algum tempo com o mesmo a fim de participar de sua vida. O próposito da ação também é evitar abusos e aborrecimentos decorrentes da falta de responsabilidade de alguns pais. A regulamentação do direito de visita pode ser determinada amigavelmente pelos pais no Divórcio ou Dissolução de União Estável, ou caso não haja acordo pode ser determinada através de ação própria, após ter sido determinado a pessoa detentora da guarda da criança.